Prefeito criou e a camara de vereadores de Gentio do Ouro aprovou a Lei Municipal Nº 011/2009 no dia 19 de junho de 2009 que estabelece penalidades aos estabelecimentos Comerciais que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas, bem como cigarros, armas, munição, explosivos, fogos de estampidos ou de artifícios, independente de sua concentração, Criança ou Adolescente e dá outras providências. Veja os artigos descritos na Lei onde inclui suas penalidades.
Art. 1º - Ficam estabelecidas penalidades aos donos de bares, restaurantes, casas noturnas e os estabelecimentos comerciais em geral que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas, cigarros, armas, munição, explosivos, fogos de estampidos ou de artifícios, independente de sua concentração, a crianças ou adolescentes, ou que não mantenham em local visível, no interior dos estabelecimentos, placa, com a referida proibição, na forma do inciso II, do art. 81 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - O comerciante que vender, servir ou fornecer bebidas alcoólicas, cigarros, armas, munição, explosivos, fogos de estampidos ou de artifícios, exceto aqueles que, pelo seu reduzido impotencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico ao usuário ou em qualquer pessoa que se encontre ao redor de quem utiliza os fogos de reduzido potencial, independente de sua concentração, a Criança ou Adolescentes ou deixar de afixar no estabelecimento comercial, placa acerca da proibição contida no inciso II, do Art. 81 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, estará sujeito, por ordem de autuação, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 100,00 (cem reais) dobrando-se a cada reincidência;
III – suspensão para venda de bebidas alcoólicas, bem como, outros produtos
acima mencionados, por 15 (quinze) dias;
IV – cassação da permissão para a venda de bebidas alcoólicas;
V – suspensão temporária do Alvará de Licença do estabelecimento;
VI – cassação definitiva do Alvará de Licença do estabelecimento.
Art. 3º - De acordo com que estabelece o Art. 81 da Lei 8.069/90, ficam obrigados os donos ou proprietários dos estabelecimentos comerciais (hotel, motel, pensão, boate ou outros estabelecimentos congêneres), afixarem placa visível, de tamanho normal, na parte externa do seu estabelecimento comercial, indicando na placa o ramo da atividade explorada pelo dito estabelecimento.
Parágrafo Único – É Proibida a entrada ou hospedagem de Criança ou Adolescente, no supracitados estabelecimentos comerciais, salvo se a criança ou adolescente estiver autorizado, de forma escrita, por quem de direito ou esteja acompanhado pelos pais ou responsáveis.
Art. 4º - O comerciante exigirá a comprovação, nos casos de dúvida, da idade civil do consumidor, mediante apresentação de documento hábil.
Art. 5º – A autuação processar-se-á por agentes municipais através da ação fiscalizadora de rotina, operações especiais e, obrigatoriedade, por denúncia.
Art. 6º – o Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: Diário Oficial do Municipio







Comentários
Agora, que haja todo esforço por parte das autoridades competentes e principalmente da sociadede em geral, para que esta lei seja colocada em prática.
Estou Conselhneiro Tutelar em IPupiara e sei que esta luta não é facil..
desejo boa sorte e mais uma vez meus parabens pela iniciativa Quote
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