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Prefeito proibe a venda de bebida alcoólicas e outros para crianças e adolescentes em Gentio do Ouro

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Prefeito criou e a camara de vereadores de Gentio do Ouro aprovou a Lei Municipal Nº 011/2009 no dia 19 de junho de 2009 que estabelece  penalidades  aos  estabelecimentos Comerciais  que  venderem,  servirem  ou fornecerem  bebidas  alcoólicas,  bem  como cigarros, armas, munição, explosivos, fogos de estampidos  ou  de  artifícios,  independente  de sua  concentração,  Criança  ou  Adolescente  e dá outras providências. Veja os artigos descritos na Lei onde inclui suas penalidades.

Art. 1º  - Ficam estabelecidas penalidades aos donos de bares, restaurantes,  casas noturnas e os estabelecimentos  comerciais em geral que venderem,  servirem  ou  fornecerem  bebidas  alcoólicas,  cigarros,  armas, munição,  explosivos,  fogos  de  estampidos  ou  de  artifícios,  independente  de sua  concentração,  a  crianças  ou  adolescentes,  ou  que  não  mantenham  em local visível, no  interior dos estabelecimentos, placa, com a  referida proibição, na forma do inciso II, do art. 81 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º  - O comerciante que vender, servir ou  fornecer bebidas alcoólicas,  cigarros,  armas, munição,  explosivos,  fogos  de  estampidos  ou de artifícios,  exceto  aqueles  que,  pelo  seu  reduzido  impotencial,  sejam incapazes de provocar qualquer dano  físico ao usuário ou em qualquer pessoa  que  se  encontre  ao  redor  de  quem  utiliza os  fogos  de  reduzido potencial,  independente de sua concentração, a Criança ou Adolescentes ou deixar  de  afixar  no  estabelecimento  comercial,  placa  acerca  da  proibição contida no inciso II, do Art. 81 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente,  estará  sujeito,  por  ordem  de  autuação,  às  seguintes penalidades:

I –  advertência;
II – multa de R$ 100,00 (cem reais) dobrando-se a cada reincidência;
III – suspensão para venda de bebidas alcoólicas, bem como, outros produtos
acima mencionados, por 15 (quinze) dias; 
IV – cassação da permissão para a venda de bebidas alcoólicas;
V – suspensão temporária do Alvará de Licença do estabelecimento;
VI – cassação definitiva do Alvará de Licença do estabelecimento.

Art.  3º  -  De  acordo  com  que  estabelece  o  Art.  81  da  Lei 8.069/90,  ficam  obrigados  os  donos  ou  proprietários  dos  estabelecimentos comerciais  (hotel,  motel,  pensão,  boate  ou  outros  estabelecimentos congêneres), afixarem placa  visível, de  tamanho normal, na parte externa do seu  estabelecimento  comercial,  indicando  na  placa  o  ramo  da  atividade explorada pelo dito estabelecimento.

Parágrafo  Único  –  É  Proibida  a  entrada  ou  hospedagem  de  Criança  ou Adolescente, no supracitados estabelecimentos comerciais, salvo se a criança ou adolescente estiver   autorizado, de  forma escrita, por quem de direito ou esteja  acompanhado pelos pais ou responsáveis.

Art. 4º  - O  comerciante exigirá  a  comprovação, nos  casos de dúvida,  da  idade  civil  do  consumidor, mediante  apresentação  de  documento hábil.

Art.  5º  –  A  autuação  processar-se-á  por  agentes  municipais através da ação fiscalizadora de rotina, operações especiais e, obrigatoriedade, por denúncia.

Art.  6º  –  o  Poder  Executivo  regulamentará  esta  Lei  em  60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º  - Esta Lei entra  em  vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fonte: Diário Oficial do Municipio

Última atualização ( 14/09/2009 10:34 )  

Comentários  

 
+1 #1 Neuton De Souza Alcantara 2009-07-24 19:43 Olá, pessoal, primeiramente, gostaria de parabenizar pela iniciativa da lei municipal, que so vem reforçar uma lei que ja existe que é a lei federal 8.609/1990.
Agora, que haja todo esforço por parte das autoridades competentes e principalmente da sociadede em geral, para que esta lei seja colocada em prática.
Estou Conselhneiro Tutelar em IPupiara e sei que esta luta não é facil..
desejo boa sorte e mais uma vez meus parabens pela iniciativa
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